O Sr. seria a favor da instalação da pena de morte no Brasil, para diminuição dos crimes?

Entrevista concedida por Dr. Plinio Corrêa de Oliveira para o jornal “Zero Hora”, de Porto Alegre, a 21 de janeiro de 1993, na sede do Conselho Nacional da TFP brasileira, à Rua Maranhão 315, São Paulo.

 

Zero Hora (ZH) – O Sr. seria a favor da instalação da pena de morte no país, como forma de diminuição dos crimes?

Prof. Plinio Corrêa de Oliveira (PCO) – Eu tenho impressão de que a pena de morte no país poderia diminuir a criminalidade. O medo de que uma determinada ação seja seguida de uma punição, é o princípio pelo qual existe o Direito Penal. Se a certas ações não se seguem punições, essas ações se tornariam muito mais numerosas. Este é o princípio do Direito Penal. E, portanto, não vejo razão para pôr esse princípio em dúvida nos casos de crimes tão graves que a punição seria a pena de morte.

Zero Hora (ZH) – Que tipo de crimes seriam passíveis de pena de morte?

(PCO) – Com licença um instante, antes de responder a sua pergunta, eu queria acabar de tratar da última pergunta que o Sr. me pôs.

Agora, eu acho que no Brasil, no momento, a pena de morte não seria indicada, porque eu acho que o Poder Judiciário está sendo tão vilipendiado, está sendo tão calcado aos pés por mil circunstâncias a respeito das quais eu prefiro não me pronunciar, que com o Poder Judiciário pouco seguro e pouco respeitado, a pena de morte se torne um perigo.

Zero Hora (ZH) – Quer dizer que em tese a pena de morte seria…

(PCO) – Lícita! Lícita e útil.

Zero Hora (ZH) – Mas no caso do Brasil…

(PCO) – No caso concreto do Brasil não.

Zero Hora (ZH) – Com a justiça que temos, não é isso?

(PCO) – Não é porque a justiça não seja boa, é porque as condições que criam para o funcionamento da justiça são más.

Zero Hora (ZH) – Em que casos o Sr. defenderia a pena de morte?

(PCO) – Em princípio, pelo menos para os crimes de assassinatos, e certos crimes que atentam especialmente contra a honra. Por exemplo, crimes de estupros, de ação incestuosa, entre pais e filhos e algumas coisas desse gênero.

Nota: 

No Catecismo da Igreja Católica (de 1992 e especialmente a editio typica de 1997, aprovada por João Paulo II), o seu número 2267 dizia o seguinte:“A doutrina tradicional da Igreja não exclui, desde que esteja plenamente comprovada a identidade e a responsabilidade do culpado, o recurso à pena de morte, se esta for a única solução possível para defender eficazmente vidas humanas de um injusto agressor. […] os casos em que se torna absolutamente necessário suprimir o réu ‘são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes’.”

O texto atualmente vigente (nº 2267) do Catecismo da Igreja Católica, modificado por decisão do Papa Francisco (Rescrito de 1º de agosto de 2018) afirma: “A Igreja ensina, à luz do Evangelho, que a pena de morte é inadmissível, porque atenta contra a inviolabilidade e a dignidade da pessoa, e empenha-se com determinação a favor da sua abolição em todo o mundo.”

São Tomás de Aquino defende a licitude da pena de morte, mas com condições bem definidas. O texto principal está na Suma Teológica, II-II, q. 64, artigos 2 e 3 (“Se é lícito matar pecadores” e “Se isso compete a um particular ou só à autoridade pública”). Há tratamento semelhante na Suma contra os Gentios, III, cap. 146.

1. O argumento central

Para Tomás, o indivíduo está para a comunidade como a parte está para o todo. Se um membro do corpo está gangrenado e ameaça o organismo inteiro, é lícito amputá-lo. Do mesmo modo: “Se um homem é perigoso para a sociedade e a corrompe por algum pecado, é louvável e salutar que se lhe tire a vida para a conservação do bem comum, pois ‘um pouco de fermento corrompe toda a massa’ (1 Cor 5,6).” (STh II-II, q. 64, a. 2) A finalidade não é vingança privada, mas proteger o bem comum.

2. Quem pode aplicar

Só a autoridade pública encarregada do bem comum, nunca um particular: “Matar um malfeitor é lícito enquanto se ordena à salvação de toda a comunidade. Por isso compete somente a quem tem a seu cargo a conservação da comunidade. […] O cuidado do bem comum está confiado aos príncipes que têm autoridade pública. Logo, só a eles, e não às pessoas particulares, é lícito matar os malfeitores.” (STh II-II, q. 64, a. 3) Clérigos não devem executar a pena (q. 64, a. 4).

3. Limites que Tomás coloca

Ele não diz que se deve matar qualquer pecador, nem em qualquer circunstância: Nunca é lícito matar o inocente (q. 64, a. 6). Só se justifica quando o criminoso é perigoso e corrompe a comunidade. Se matar os maus puser em risco os bons (por exemplo, se ainda estão misturados ou têm muitos seguidores), deve-se esperar, segundo a parábola do joio e do trigo (Mt 13). A possibilidade de arrependimento não impede a execução quando o perigo que o criminoso representa é maior e mais certo do que o bem esperado da sua emenda (SCG III, 146). Mesmo no momento da morte, o condenado ainda pode converter-se.

Na Suma contra os Gentios ele resume: castigar os maus não é essencialmente mau; o que é proibido é a morte nascida da ira, não a que procede do zelo pela justiça. E “proíbe-se a morte dos maus quando ela não pode realizar-se sem perigo para os bons”.

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