Instrução da Suprema Congregação do Santo Ofício sobre a arte sacra, devendo esta última “exprimir a sincera Fé e Piedade”

Catolicismo, Campos (RJ), nº 21 — setembro de 1952, página 7

 

Publicamos hoje o texto integral da Instrução baixada pela Suprema Sagrada Congregação do Santo Ofício acerca da arte sacra [os negritos são do site www.pliniocorreadeoliveira.info]:

 

 

Em alocução proferida perante os participantes do Congresso Internacional de Arte Cristã, de setembro de 1950, mostrava o Santo Padre Pio XII, gloriosamente reinante, que a arte, considerada “como fonte de uma nova esperança”, deve concorrer para fazer “sorrir sobre a humanidade o reflexo da beleza e da luz divina… ajudando o homem a amar tudo o que há de verdadeiro, de puro, de justo, de santo …” Ora, é o contrário de tudo isto o que visa uma certa arte que se diz moderna e que leva as suas deformações e suas figuras teratológicas até o recesso dos santuários. Eis porque, já na Encíclica “Menti Nostrae” de 23 de setembro de 1950, Pio XII dizia que “nossa época sofre de um desatino geral: sistemas filosóficos que nascem e morrem sem melhorar os costumes, monstruosidades de uma certa arte que, entretanto, tem a pretensão de se chamar cristã“. E o saudoso Padre Mariano Cordovani, em artigo publicado no “Osservatore Romano“, referindo-se a determinada arte que cada vez mais faz falar de si, asseverava ser de parecer “que essa produção de arte patológica seja manobrada por uma propaganda herética que deseja tornar em ridículo os mistérios da Fé e as figuras da Igreja“.

O bom gosto e o senso artístico não são privilégio de nenhuma época. “A thing of beauty is a joy for ever“. A verdadeira obra de arte goza da perenidade das coisas do espírito. Com mais razão ainda a arte sacra que tem por fim “exprimir a sincera Fé e Piedade“, fazendo “graças à transparência da natureza despertar no espírito e na alma do homem o desejo de coisas que os olhos não vêm” (Aloc. de Pio XII por ocasião do Congresso Internacional de Arte Cristã, set. 1950).

É função e dever da Arte Sacra, em virtude do seu próprio nome, contribuir muito para a beleza da casa de Deus e fomentar a fé e piedade dos que se reúnem no templo para assistir aos divinos ofícios e implorar os dons celestes; por isso, sempre a rodeou a Igreja da mesma solicitude assídua e vigilante atenção, para ela se conformar plenamente com as suas leis, derivadas da doutrina revelada e duma reta ascese, e poder assim, com bom direito, reivindicar o título de “sacra”.

Com razão se podem aplicar aqui as palavras do Sumo Pontífice Beato Pio X, ao promulgar as prudentes normas da música sacra: “No templo não deve, portanto, encontrar-se coisa nenhuma que perturbe ou diminua sequer a piedade e a devoção dos fiéis, coisa nenhuma que dê motivo razoável de estranheza ou escândalo, coisa nenhuma sobretudo que… seja indigna da casa de oração e da majestade de Deus” (Motu proprio “Tra le sollecitudini, 22 nov. 1903, Acta Pii X, vol. I, p. 75).

Por isso, já desde os primeiros séculos da Igreja, o segundo Concílio Niceno, condenando a heresia dos Iconoclastas, confirmou o culto das sagradas imagens, cominando gravíssimas penas àqueles que se atreverem “a introduzir alguma coisa indigna, que se oponha à constituição eclesiástica” (Actio 7a. et ultima definitio Synodi IIae., MANSI, Sacr. Conc. XIII, col. 730).

E o Concílio Tridentino, na sessão XXV, promulgou leis prudentíssimas sobre a iconografia cristã, e assim termina uma importante exortação aos Bispos: “Por fim seja tão grande a diligência e cuidado dos Bispos a este respeito, que não apareça nada chocante, nada que se mostre inconveniente ou de mau gosto, nada de profano, nada de deslocado, como o exige a santidade da casa de Deus” (Sess. XXV, De invocatione, vener. et Reliquiis Sanct. et sacris Imaginibus).

Para a execução fiel do prescrito pelo Concílio Tridentino sobre as imagens sagradas, acrescenta Urbano VIII normas especiais ao afirmar: “… as coisas que se apresentam aos olhos dos fiéis não sejam desordenadas nem insólitas, mas excitem devoção e piedade…” (Sacrosancta Tridentina, § 1, 15 mensis martii 1642, Bullarium Romanum, Taurinen, editio, XV, 171).

Finalmente o Código de Direito Canônico compendia os princípios gerais da legislação eclesiástica sobre arte sacra (cân. 485, 1161, 1162, 1164, 1178, 1268, 1269 § 1, 1279, 1280, 1385, 1399).

É especialmente digno de menção o que prescreve o cân. 1261, mandando aos Ordinários do lugar ter cuidado “para que no culto divino sobretudo… nada se admita contrário à fé ou destoante da tradição eclesiástica“; e o cân. 1399, 12.o, segundo o qual “se proíbem pelo mesmo direito… as imagens impressas seja de que forma for… que sejam opostas ao critério e aos decretos da Igreja“.

Ainda recentemente a Sé Apostólica reprovou as formas extravagantes de arte sacra. Nem se deve dar valor a que alguns objetem que a arte sacra se tem de adaptar às exigências e condições dos tempos novos. Porque a arte sacra, nascida com a sociedade cristã, tem fins próprios, de que nunca pode afastar-se, e missão própria, a que nunca pode faltar. Por isso Pio XI, de venerável memória, falando da arte sacra na inauguração da nova Pinacoteca Vaticana, depois de nomear a chamada arte nova, acrescentou estas severas palavras: “Já dissemos outras vezes a homens de arte e a Sagrados Pastores: a Nossa esperança, o Nosso ardente desejo, a Nossa vontade só pode ser que se obedeça à lei canônica, claramente formulada e sancionada também no Código de Direito Canônico, isto é: que tal arte não seja admitida nas nossas igrejas e menos ainda seja chamada a construí-las, a transformá-las e decorá-las; mas abramos todas as portas e demos as boas-vindas mais sinceras a todo o reto e progressivo desenvolvimento das boas e venerandas tradições, que, em tantos séculos de vida cristã, em tanta diversidade de ambientes e de condições sociais e étnicas, deram tão grande prova de inexaurível capacidade para inspirar novas e belas formas, sempre que foram interrogadas, ou estudadas e cultivadas, à dupla luz do gênio e da fé” (Sermo diei 27 oct. 1932, A.A.S., XXIV, (1932), p. 356).

E há pouco Pio XII, felizmente reinante, na carta encíclica “Da Sagrada Liturgia”, publicada a 20 de novembro de 1947, expôs com precisão e clareza os deveres da arte cristã: “… é de todo necessário que tenha o campo livre a arte dos nossos tempos, quando se põe ao serviço dos edifícios e ritos sagrados com a devida reverência e honra; de maneira que ela possa acrescentar a sua voz ao admirável concerto de glória, que os gênios cantaram à fé católica nos séculos passados. Mas, pela consciência do Nosso dever, não podemos deixar de deplorar e reprovar as imagens e representações recentemente introduzidas por alguns, pois parecem deformações e depravações da arte sã, opõem-se às vezes ao decoro, modéstia e piedade cristã, e ofendem lamentavelmente o sentimento verdadeiramente religioso; estas devem ser banidas completamente dos nossos templos, como “em geral tudo quanto se opõe à santidade do lugar“ (cân. 1178)” (A.A.S., XXXIX (1947), p. 590 s.).

Considerado tudo isto atentamente, esta Suprema Congregação, gravemente solícita da conservação da fé e piedade no povo cristão por meio da arte sacra, decidiu relembrar as seguintes normas a todos os Ordinários do orbe, para que as formas e processos da arte sacra correspondam perfeitamente ao decoro e santidade da casa de Deus.

A arquitetura

A arquitetura sagrada, mesmo que tome formas novas, não pode de maneira nenhuma, assemelhar-se aos edifícios profanos, mas deve desempenhar sempre o seu papel, realizar uma casa de Deus e uma casa de oração. Na construção dos templos atenda-se à comodidade dos fiéis, de maneira que possam participar dos divinos ofícios com melhor visão e disposição de espírito; brilhe também a nova igreja pela bela simplicidade das linhas, que foge dos ornatos de mau gosto; mas evite-se tudo o que mostre negligência na concepção e na execução.

No cân. 1162 § 1, está isto determinado: “Não se edifique nenhuma igreja sem expresso consentimento do Ordinário dado por escrito, que o Vigário geral não pode dar sem mandato especial”.

No cân. 1164 § 1: “Procurem os Ordinários, ouvindo também, se for necessário, o conselho de peritos, que na edificação e reparação das igrejas se guardem as formas consagradas pela tradição cristã e as leis da arte sacra“.

E manda rigorosamente esta Suprema Congregação que se cumpram exatamente as prescrições dos cc. 1268 § 2 e 1269 § 1: “A Santíssima Eucaristia conserve-se no lugar mais visível e digno da igreja e por isso ordinariamente no altar mor, a não ser que um outro pareça mais cômodo e mais conveniente para a veneração e culto de tão grande Sacramento… a Santíssima Eucaristia deve ser conservada num sacrário inamovível, colocado no meio do altar”.

  1. Segundo o prescrito pelo cân. 1279: “a ninguém seja permitido nas igrejas mesmo isentas, e noutros lugares sagrados, colocar ou mandar colocar qualquer imagem insólita, sem ser aprovada pelo Ordinário do lugar” (§ 1).
  2. Mas “o Ordinário não aprove, para serem expostas à veneração pública dos fiéis, imagens sagradas que não se acomodem ao uso autorizado da Igreja” (§ 2).
  3. “Nunca deixe o Ordinário, nas igrejas e outros lugares sagrados, expor imagens que expressem algum dogma falso ou que não mostrem a devida decência e honestidade, ou deem aos ignorantes ocasião de erro perigoso” (§ 3).
  4. Se faltarem peritos nas Comissões diocesanas, levantarem-se dúvidas ou controvérsias, consultem os Ordinários do lugar as Comissões metropolitanas ou a romana de arte sacra.
  5. Segundo a norma dos cân. 485 e 1178, procurem os Ordinários que seja removido dos edifícios sagrados tudo o que se oponha de algum modo à santidade do lugar e à reverência devida à casa de Deus; e proíbam severamente que se exponha à veneração dos fiéis, sem ordem nem gosto, ou nos próprios altares ou nas paredes contíguas às capelas, uma profusão de estátuas, e imagens de pouco valor, estereotipadas na maior parte das vezes.
  6. Os Bispos e os Superiores religiosos neguem a licença de editar livros, jornais ou brochuras periódicas, em que se imprimam imagens contrárias ao pensamento e aos decretos da Igreja (cf. cc. 1385 e 1399; 12.o).

Para que os Ordinários do lugar possam mais seguramente pedir e receber, da Comissão Diocesana de Arte Sacra, conselhos que em nada se apartem das prescrições da Sé Apostólica e do fim da mesma arte sacra, procurem reunir nessa comissão somente homens, que sejam não só peritos na arte, mas que adiram firmemente à fé cristã, vivam vida de piedade e sigam de boa mente as normas estabelecidas pela autoridade eclesiástica.

Só se mande executar obras de pintura, escultura e arquitetura a homens notáveis pela competência e capazes de exprimir uma sincera fé e piedade; fim de qualquer arte sacra.

Finalmente, deve-se procurar que, de modo adaptado às inteligências e idades, os aspirantes às sagradas ordens sejam, nas aulas de Filosofia e Teologia dos Seminários, instruídos na arte sacra e no sentido da mesma por professores que respeitem as tradições dos antigos e obedeçam às prescrições da Santa Sé.

Dado em Roma, no palácio do Santo Ofício, no dia 30 de junho de 1952.

José Card. PIZZARDO, Secretário

Alfredo Ottaviani, Assessor.

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